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quinta-feira, 30 de abril de 2009

CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

Em processo analisado no STJ, consta que um candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal.
Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado. O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados.
De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória. O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa.
Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ.
O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.
Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela Quinta Turma, registra que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado" (Recurso Extraordinário 227.480).

Fonte: STJ

2 comentários:

marcos disse...

desde ja obrigado joao henrique saiba que voce e muito querido entre nos 2003.fica na paz do senhor.

Anônimo disse...

Porque a justiça não acata o que diz o supremo sobre a questão?

IMPORTANTE

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