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segunda-feira, 18 de maio de 2009

FORO PRIVILEGIADO


Muito se tem discutido sobre a questão do foro privilegiado por conta do terrível acidente envolvendo o deputado estadual do Paraná Fernando Carli Filho (PSB). Estava embriagado e dirigia em altíssima velocidade, segundo informações dos peritos. O acidente matou duas pessoas e deformou o rosto do deputado.

Carli Filho estava com a carteira suspensa. Nos últimos seis anos, recebeu 130 pontos após 30 autuações de trânsito, sendo 23 por excesso de velocidade.


Agora pela manhã a ALEP - Assembléia Legislativa do Paraná - discute o processo de cassação do parlamentar. Caso seja efetivamente cassado, perderá o direito ao foro privilegiado e deverá ser julgado por um juiz singular.

Oportuna a opinião do jurista Ives Gandra em relação ao tema.

Vejamos:

Pessoalmente, sou favorável a foro privilegiado para parlamentares e altos dignatários do Poder Público, com alguns mecanismos processuais que permitam mais eficiência aos julgamentos das Cortes Supremas.
A razão da minha inteligência é de que aqueles que estão no exercício de uma função pública, de inequívoca responsabilidade, devem tomar decisões de interesse público, cuja definição jurídica, não poucas vezes, fica em zona cinzenta de leis cada vez mais complexas e pormenorizadas, que amarram a administração pública e a sociedade em geral.
À evidência, nem sempre o problema se limita à discussão, perante os Tribunais, quanto à legalidade da conduta das autoridades - que se colocam em zona procelosa, sujeita a ações populares e civis públicas de ONGs e do MP- na interpretação mais ou menos adequada das leis e da escolha daquela exegese que, a seu ver, melhor atenda o interesse público. Muitas vezes, há corrupção, peculato, atos efetivamente irregulares provocados pelos agentes públicos.
Num ou outro caso, entendo que o foro privilegiado se justifica por variados motivos.
O primeiro deles é que pessoas que representam a sociedade (parlamentares ou funcionários do alto escalão) e que estão no exercício de funções de responsabilidade devem ser julgadas por magistrados cuja vivência e maior experiência lhes permitam apreciar as questões levantadas, em sua exata extensão, em face da ordem jurídica vigente.
Examinei três concursos para magistratura (dois federais e um estadual - SP) e estou convencido de que o magistrado que passa num concurso, atualmente, está muito bem preparado, do ponto de vista do conhecimento, para julgar qualquer questão. No entanto, à evidência, vivência e experiência na difícil função de julgar, só irá adquirindo pouco a pouco. Esta é a razão pela qual as vagas, nos Tribunais, são preenchidas ou por antiguidade, ou por aqueles que demonstrem merecimento no exercício de sua função, vale dizer, após terem adquirido maturidade na judicatura.
Não seria, pois, lógico que parlamentares ou autoridades com função pública relevante, sujeitos, num regime democrático, a ações que podem ser multiplicadas ao infinito, inclusive com "viés ideológico", pudessem ser julgados por magistrados em início de carreira, que, nada obstante seu elevado conhecimento técnico, ainda não adquiriram aquela experiência que só o tempo assegurará.
Sou, todavia, favorável que se multipliquem os juízos de derivação. Ou seja, que magistrados de primeira instância, sob a orientação dos Ministros dos Tribunais Superiores ou de desembargadores, auxiliem, presidindo a instrução dos processos contra tais autoridades, dando, portanto, a celeridade necessária para julgamento posterior pelas Cortes Maiores.
A eliminação do foro privilegiado não me parecer providência acertada, ainda por um terceiro motivo, qual seja, o de que a multiplicação de ações em 1ª. instância pode levar a uma paralisação da máquina administrativa ou parlamentar, quer por ordens judiciais concedidas açodadamente, quer pelo receito dos próprios agentes públicos de que suas ações venham a ser questionadas, sempre que a conduta a ser tomada - num país que padece de "inflação legislativa"- possa comportar mais de uma interpretação razoável e pertinente, do direito posto.
Advogo, portanto, a manutenção do foro privilegiado, multiplicando-se, todavia, mediante regulação legislativa ou do CNJ, os juízos de derivação.
Jornal Carta Forense, segunda-feira, 4 de maio de 2009

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