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terça-feira, 19 de maio de 2009

Informativo SEAP 2003 n.º 4 / 2009

RETIFICAÇÃO DO INFORMATIVO
Após minha saída do cartório, onde questionei alguns pontos da decisão com os serventuários, a magistrada proferiu o seguinte despacho, sem motivação de nossa parte:

Decisão:

Retifico o item 02 da decisão de fls.1055 para que passe a constar a seguinte redação: ´Esclareça o requerente de fls.965/974 (Sebastião Evaristo Furtado Júnior) o pedido de inclusão no pólo passivo da presente lide tendo em vista a decisão de fls.551´.

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Hoje estive no cartório da 6ª VFP e tomei ciência do despacho exarado pela dr.ª Geórgia. A iniciativa se deu para que não perdêssemos mais tempo, pois o processo está em estágio extremamente avançado e aguardar a publicação para adotar alguma providência seria prejudicial e desarrazoado.


Não adiantou muito, uma vez que o despacho é direcionado aos advogados dos novos integrantes do processo que, possivelmente, aguardarão a publicação.
Relembrando, a juíza dizia o seguinte:
Decisão: 1.Fls.930/931, 963/964 e 1031/1036 - Defiro a inclusão dos requerentes no pólo ativo da demanda. Anote-se na DRA e na autuação. 2. Esclareça o requerente de fls.963/965 o pedido de inclusão no pólo passivo da presente lide tendo em vista a decisão de fls. 551.

Deste modo, o despacho diz respeito a um candidato de 2003, iniciais S.E.F.J. (54 pontos), que contratou três advogados para incluí-lo no pólo passivo da demanda.


Com isso, a juíza determinou que esse requerente esclareça a vontade de ser réu, pois a pretensão, aparentemente, não tem coerência (item 2). O pedido dos advogados tem natureza liminar e são mencionados dois candidatos que, segundo eles, têm pontuação de 52 e 50 pontos e estariam trabalhando. Salvo engano, não há documentação comprobatória do alegado.
Em fl. 1054, há manifestação do candidato C.R.A.L. que junta cópia do seu comprovante de eleitor.

Por tais razões, nosso pedido formulado para observância judicial e adoção de providências quanto o descumprimento do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 03737/2008, em que é Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO e Agravado ESTADO DO RIO DE JANEIRO, somente será apreciado, a priori, após a solução desse novo fato processual.

Reitero que não há necessidade de novos pedidos de inclusão no pólo ativo da demanda, pois a ação tem natureza coletiva e sua sentença tem EFEITO PARA TODOS.


Novas alterações de partes somente tardarão, ainda mais, esse complexo processo que tarda em chegar ao fim.

6 comentários:

Anônimo disse...

João Henrique, o cumprimento da decisão do agravo com numeração final 3737 refere-se apenas para que a adm não convoque mais ninguém de 2006 correto?
Não existe nada dizendo para chamar candidatos de 2003 certo?
É só para tirar a dúvida mesmo.
abs.

Vou como anôni9mo pois não tenho cadastro.

Míriam Romero.

JOAO HENRIQUE (RESPOSTA) disse...

Isso mesmo, Miriam Romero.
No dia 26/08/2008, em sessão de julgamento a Oitava Câmara Cível decidiu, por unanimidade, determinar à Administração Pública, na pessoa da autoridade administrativa à frente do certame realizado em 2006, que se abstenha de praticar qualquer ato de convocação, contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas no concurso de 2003, sob pena de multa pessoal por cada ato, em R$1.000,00 (art.273, caput, I, CPC).
Espero que tenha esclarecido, pois muitos concursados fazem contato questionando sobre o quantitativo de 903 homens etc. Assim, percebemos que em nenhum momento os desembargadores mandaram convocar e, muito menos, nomear, por ora, qualquer candidato de 2003.

Anônimo disse...

Quem é esse maluco??? É um hiena???

guerreiro 2003 disse...

Sofro mais com essa acp do que com o vascão recorre diso aí JH

Anônimo disse...

João, pelo fato das ações serem conexas e tendo como decisão mais nova na AP, uma decisão que libera a adm para convocar os candidatos de 2006, não ficaria a SEAP realmente livre para convocar candidatos de 2006 tal qual ela vem fazendo?
Vi que o Mp tenta uma REafirmação do agravo 3737, e teve negado por decisão monocrática do relator; se o MP pede reafirmação é porque o agravo 3737 está rwealmente revogado em face das últimas decisões da AP que é o processo principal da conexão?

grata.

Miriam Romero.

RESPOSTA A MIRIAM ROMERO disse...

O fato de as ações estarem conexas quer dizer que as decisões devem ter uma simetria. O juiz não pode decidir uma coisa em uma e dizer o contrário na outra, pois o que se tenta resguardar é a segurança jurídica.
O juiz singular, ao decidir daquela maneira, a priori não "passou por cima" dos desembargadores porque não tinha ciência daquela decisão (3737) e, para ele, indendente disso, o concurso de 2003 estaria caduco, não ensejando novos atos de preterição.

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