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terça-feira, 12 de maio de 2009

STJ mantém pensão de esposa de policial militar excluído da corporação


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que assegurou o pagamento de pensão à esposa de um ex-policial militar que foi excluído da corporação após mais de 20 anos de serviço.
Como de costume, assim como nos demais Estados, a PGE local ingressou com o recurso do pedido de suspensão de decisão, já comentado em outra ocasião aqui no blog.
O Estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ para suspender a execução do acórdão proferido em mandado de segurança, sustentando que a decisão trará grande lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou, ainda, que o efeito multiplicador da decisão pode afetar o equilíbrio orçamentário, já que dependentes de outros 192 militares submetidos a procedimentos de exclusão da corporação poderão pleitear o mesmo benefício, que teria sido concedido de forma ilegal e irregular.
A Administração Pública, independentemente de esfera ou região territorial, caso atuasse com cautela e responsabilidade, não teria a necessidade de sobrecarregar suas procuradorias com problemas que se mostram triviais.
Nesse caso especifico, o ministro destacou que consta dos autos um contracheque do ex-policial militar indicando a remuneração mensal bruta de R$ 1.405,29, não havendo como reconhecer a ameaça de grave lesão à economia pública.
Sobre o alegado efeito multiplicador, Cesar Rocha entendeu que os argumentos não esclarecem se os referidos processos disciplinares ainda estão em andamento e quantos são os militares processados com mais de 10 anos na corporação e com dependentes, requisitos necessários para o deferimento da pensão conforme previsto no artigo 117 da Lei Complementar estadual 53/1990.
Segundo o ministro, o efeito multiplicador não está minimamente demonstrado, pois não se pode concluir que todos serão condenados e excluídos da corporação, viabilizando futuros processos judiciais por eventuais dependentes.
Assim, o pedido de suspensão de segurança foi indeferido.
Não custa lembrar que o pedido interposto pela PGE/MS tem a mesma natureza daquele feito pela PGE/RJ no caso dos concursados da SEAP, ocasião em que tivemos êxito e a suspensão foi definitivamente negada.
Fonte: STJ

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