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terça-feira, 24 de março de 2009

Aprovado, com doze emendas, o projeto de lei 1.973/09 (Mensagem 01/09), que estabelece normas para atos e processos administrativos no Estado

Os deputados aprovaram, em discussão única, hoje à tarde, o projeto de lei 1.973/09 (Mensagem 01/09). A proposta foi enviada pelo Poder Executivo e foi aprovada com a adição de 12 emendas. O governo, pela proposta, prevê outras formas de iniciação dos processos além do requerimento: a proposição, em que o administrado sugere alguma providência à Administração; e a comunicação, pela qual o interessado informa a Administração de algo. Traz, ainda, a possibilidade de cobrança de multa em caso de renovação de pedidos já examinados, o que, segundo o texto, caracterizaria abuso de do direito de petição - a conhecida má-fé.
Foram apresentadas emendas "redundantes", a meu entender. Como exemplo, posso mencionar aquela que possibilita o interessado a ter acesso às cópias reprográficas dos autos.
A matéria também é regulada pela LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Aquela norma dispõe que o administrado tem, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3º, inc. II).
A mesma Lei, nos seus artigos 48 e 49, estabelece que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e que tal decisão deve ser proferida no prazo de trinta dias, salvo prorrogação expressamente motivada. Não bastasse essa determinação legal, o parágrafo único, do artigo 106, da Lei 8.112/90, também estabelece o prazo de trinta dias para decisão do requerimento.
O que vale ressaltar no texto fluminense são as duas modalidades destacadas acima, ambas já reconhecidas no direito administrativo moderno. Com a aprovação daquele projeto de lei, o Estado do Rio de Janeiro passa a ser pioneiro na confirmação expressa destas duas maneiras de início do processo administrativo em uma lei geral.

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