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segunda-feira, 23 de março de 2009

JUSTIÇA QUE NÃO SE ENTENDE... INFORMATIVO LAMARCA Nº 1/2009


Informei o juiz responsável pela ação popular sobre a petição protocolada diretamente em Brasília, visando suprir a falta dos documentos necessários à instrução do mandado de citação de dois dos réus. Até o momento, o Poder Judiciário não conseguiu (ou não quis) citar o Ministro da Justiça e o Presidente da Comissão de Anistia. Me recuso a crer que os juízos do Planalto e o Fluminense sejam tão ineficientes. Por sorte, a juíza da 14ª Vara Federal/RJ tem o exato valor de sua função social e brevemente irá proferir a sentença no feito que impugna a portaria 1267/2007, que concede promoção post mortem ao guerrilheiro Lamarca. Exceção nesse universo jurídico, onde a regra é a lentidão e ineficiência.

Lamento que, mesmo tendo ajuizado a ação popular dois meses antes da ação dos Clubes Militares, impugnando todas as portarias, inclusive aquelas que anistiam e mandam a União indenizar os réus, sequer tive a apreciação do pedido liminar.

Tentei forçar a situação para que a ação popular fosse distribuída por dependência à ação civil pública (dos Clubes), mas o magistrado da 21ª Vara/RJ se mostrou inflexível e negou o pedido. Recorri da decisão ao TRF me baseando nos princípios constitucionais, - entre eles, o mais importante in casu, o da razoabilidade. Entendi que seria possível diante dos fatos, sobrepondo-os ao ordenamento infraconstitucional (CPC). Contudo, apesar de os feitos estarem em estágios tão distintos, tive o recurso negado.

Atente-se para quem assina o acórdão:

(...)Desta forma, correta a decisão do juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao determinar a reunião dos dois feitos conexos, tendo em vista, que foi este o juízo que primeiro despachou, ordenando a citação, em 23/07/2007, nos termos do art.106 do CPC (fls.39). Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, a decisão recorrida. É como voto. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2008. MARIA ALICE PAIM LYARD

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A juíza que lavrou o acórdão é a titular da 21ª VF/RJ, mesma vara que negou o pedido de envio do processo ao juízo da 14ª Vara. Ela está em exercício na Oitava Câmara e foi quem relatou a decisão.

Diante da impossibilidade processual de reiterar o recurso, decidi dar sequencia no feito popular e acelerar o trâmite, pois estava deixando a "coisa correr frouxa" na expectativa de uma decisão favorável na ação civil pública.

Reiterei o pedido de citação dos réus residentes no Rio de Janeiro, mas, agora, informando os respectivos endereços. Tal solicitação se dá pelo fato de que até o momento, sequer, houve ordem para expedição de mandado de citação por edital, em conformidade com o que dispõe a lei da ação popular.


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