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sexta-feira, 6 de março de 2009

MULTA POR AVANÇO DE SINAL, NA MADRUGADA


No final do ano passado fui multado, pela prefeitura, por avançar um sinal de trânsito às 2h da manhã. Ingressei com o Recurso Administrativo para anular a "dita cuja", mas até agora, sequer foi apreciado.
Para felicidade geral, essa semana houve uma decisão judicial da 17ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cancelou a multa de um condutor que também avançou o sinal, só que 1h24da manhã. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sendo reformado pela coerente e razoável Câmara.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Elton Leme, diante da descontrolada violência urbana do Rio, compete ao poder público demonstrar que, no local e horário da infração, proporcionava ao cidadão os meios razoáveis de segurança.
Não por coincidência, tivemos as mesmas alegações: Argumentamos que, além do local ser sabidamente perigoso, no horário da infração não havia qualquer pedestre passando pela rua, ou mesmo outros veículos - no meu caso, copacabana; e no do Edson (que acionou a justiça), tijuca.
O Judiciário entendeu que a situação de perigo e grave risco à vida, decorrente da violência urbana endêmica da cidade, constitui fato público e notório, assumindo dimensões tais só comparáveis, em números de mortes e mutilados, a territórios flagelados pela guerra.
Para o relator do processo, "A situação é mais grave especialmente à noite, quando a cidade se torna praticamente despoliciada e o cidadão fica entregue à própria sorte, sendo obrigado a adotar táticas de sobrevivência, como o avanço cauteloso de sinais luminosos e a não observância de limites muito reduzidos de velocidades em áreas reconhecidamente de risco. Ao assim proceder, o motorista busca evitar a ação de delinquentes que, não raro drogados e quase sempre em quadrilha fortemente armada, atacam a pé, de motocicleta ou de carro e estão dispostos a praticar atos extremos de violência, alvejando para matar até mesmo quando não há reação da vítima".
O Poder Público, como bem disse o desembargador, demonstra que não cumpre sua obrigação de zelar pela segurança do cidadão, não podendo, portanto, exigir dele, em situação de risco, a observância de regras que potencializam tal risco.
OBS: Tive a oportunidade de abordar o assunto na postagem "Exemplo de como funciona a "política"", nesse blog (http://chivunkjuridico.blogspot.com/2008/09/exemplo-de-como-funciona-poltica.html).

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