Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

terça-feira, 17 de março de 2009

APROVADO PROJETO QUE AUTORIZA A PMERJ A LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO









Existe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro uma polêmica, que tem como tema central o Termo Circunstanciado - TC; mas está próxima do fim.
O debate ganhou força quando o deputado Flávio Bolsonaro foi procurado por um grupo significativo de policiais. Os militares sugeriram que o parlamentar apresentasse um projeto de lei viabilizando, assim, a lavratura do Termo pela corporação.
Pelo teor do art. 69, da lei n.˚ 9.099/95, cabe à autoridade policial lavrar o TC, devendo encaminhá-lo imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato delituoso e a vítima, tão logo tome conhecimento da ocorrência.
Eis a questão: Quem é a autoridade policial?
Vejamos:
O delegado de polícia tem a atribuição de investigar os ilícitos penais que chegam ao seu conhecimento, observando as suas limitações formais e materiais.
Trata-se de disposição constitucional prevista no art. 144, § 4˚, da Carta da República, combinado com a disposição prevista no próprio diploma processual penal, mais precisamente nos seus arts. 4˚ e 5˚.
Extrai-se, portanto, que a autoridade policial é investida de poderes próprios, essenciais para compelir a população como um todo, de se submeterem à investigação. São atributos próprios e especiais, longe de serem discricionários, são imposições legais.
Confeccionar o TC é uma atribuição específica, ninguém duvida.
Importante observar que, enquanto o importante PL 2.877/05, de autoria do deputado Flávio Bolsonaro, não for aprovado e sancionado, os atos de lavratura são relativos aos poderes de polícia judiciária, próprios do delegado de polícia. Claro que não se confundem com os atos inerentes ao poder de polícia administrativa. Há distinção. A corporação exerce atividade meio, ao revés da polícia judiciária que exerce atividade fim. É a constituição que nos diz, no capítulo referente a Segurança Pública, que compete às polícias civis, na pessoa dos delegados de polícia de carreira, ressalvadas as competências da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Às polícias militares cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Inúmeros fóruns especializados e autoridades reconhecem a competência da polícia militar para confeccionar o TC, tais como enunciados e conclusões. Daí uma das motivações para que o parlamentar apresentasse projeto nesse sentido.
À época, quando ainda ocupava a sua chefia de gabinete, fui incumbido de estabelecer contato com magistrados ligados à matéria.
Assim, enviei solicitação de parecer a TODOS os Juizados do Estado, oportunidade na qual constatamos que uma maioria significativa dos juízes se mostrou favorável aos militares.
Se tivermos uma visão superficial do problema, chegaremos à conclusão que inexiste a possibilidade de prosperar qualquer lei nesse sentido, por uma falsa idéia da incidência de vício na constitucionalidade.
Os poderes-dever garantidos aos delegados de polícia pela própria constituição e pela legislação ordinária demonstram a importância e o papel da autoridade policial nos cenários jurídico e social, não lhes prejudicando, de nenhuma maneira, diante da possibilidade de latratura do TC pela PM.
Louvável a iniciativa da implantação de Módulos Especiais Criminais, pela Polícia Militar, com a finalidade de apoiar a tropa na confecção de TCs, além de outros documentos. Diga-se o mesmo da iniciativa dos policiais militares de tentar "regularizar" a situação via ALERJ.
Infelizmente, alegando ser uma questão de precaução, a Secretaria de Segurança Pública, na gestão do delegado federal Marcelo Itagyba, hoje deputado federal, suspendeu tais procedimentos.
O projeto de lei 2.877/05, visa alterar a lei sobre juizados especiais para incluir a extensão da prerrogativa, atualmente restrita à Polícia Civil. O deputado Flávio Bolsonaro defende que “ao se iniciar um processo no âmbito do juizado especial, reduz-se a sensação de impunidade, porque as pessoas envolvidas já se comprometem, no momento da ocorrência, a comparecerem em data determinada para tentar resolver o assunto no âmbito judicial. Então, não passa impune um crime de menor potencial ofensivo, considerado um dos crimes menos graves”.A provado na ALERJ em primeira discussão, o texto voltará à Ordem do Dia em data ainda a ser marcada.
Importante salientar que existe posicionamento do STF, pelo ministro Eros Grau, de que tal procedimento tem caráter meramente regulamentar. Além do mais, o simples fato de um policial militar lavrar o TC, salvo melhor juízo, não daria azo à interpretações de que estaria usurpando a função dos delegados, que é primordialmente de investigação.
Aguardemos a segunda discussão na ALERJ para saber se a PMERJ poderá ou não lavrar o Termo.

Nenhum comentário:

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!