Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

sexta-feira, 20 de março de 2009

"ORDEM" E "PROGRESSO"

O Supremo decidiu pela demarcação contínua da área da reserva indígena Rapoda Serra do Sol, localizada em Roraima. Aquela extensa faixa de terra, de quase dois milhões de hectares, foi alvo da disputa entre índios e agricultores que ocupam a região. O placar em favor dos índios no Plenário da Corte Máxima foi esmagador: DEZ votos contra UM. No julgamento que decidiu que a terra indígena Raposa Serra do Sol terá demarcação contínua e deverá ser deixada pelos produtores rurais que hoje a ocupam , os ministros analisaram as 18 condições propostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito para regular a situação nos territórios da União ocupados por índios, e garantir a "soberania nacional" sobre as terras demarcadas. Ao final dos debates, foram fixadas 19 ressalvas, sujeitas ainda a alterações durante a redação do acórdão, que será feita pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto. Desse modo, toda aquela área será ocupada por grupos indígenas, forçando àqueles que não se enquadram nessa condição a se retirarem. Já havia postado no blog abordando esse tema, na ocasião em que o Gen. Heleno levantou importantes argumentos para que não fosse procedidada a demarcação. Os argumentos e descontentamento militares em relação à demarcação em área contínua daquela reserva deveria ter sido levado em consideração e provocado uma reflexão mais profunda, tendo em vista todos os aspectos do problema. Como brasileiro e cidadão, fico cada dia mais perplexo, pois percebo os valores e noção de soberania foram deturpados pelo governo e pelo Congresso. Esses deveriam garantir a integridade do território nacional, como tentam as FFAA apesar de todos os obstáculos. O que se constata é um verdadeiro atentado contra a nação, pois não há qualquer controle do nosso território por mera omissão daquelas autoridades. Expõem, por exemplo, nossas matas para a invasão das ONGs, que como um câncer malígno e desenfreado se apoderam desse valioso bem que pertence ao povo brasileiro. O problema de Roraima é uma questão de SOBERANIA, não se trata de uma mera divergência entre produtores agrícolas e índios. Com aquela decisão, a batalha judicial põe termo às pretensões das partes. E cumpre ressaltar que aquelas condições impostas pela Egrégia Corte têm efeito similar para as demais marcações. São elas, in verbis: 1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar; 2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional; 3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; 6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; 7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; 8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai; 10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes; 11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai; 12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; 13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; 14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena; 15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa; 16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros; 17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; 18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis. 19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação. Essa decisão, penso, ignora a realidade da região que os ministros desconhecem a fundo, cujo fundamento desrespeita a Constituição na essencia. As áreas de demarcação impedirão a povoação dos locais, deixando as fronteiras mais vulneráveis, exemplo do que ocorreu em Roraima e irá acontecer no Mato Grosso do Sul. Quem mais entende daquela região, os verdadeiros "técnicos do assunto", não foram ouvidos: Os militares. Estes, lá permanecem presentes em tempo integral. Reinaldo Azevedo opinou em certa ocasião afirmando que "garantir a integridade do território brasileiro é uma das tarefas constitucionais das Forças Armadas. Golpe contra a soberania e o estado é abrir mão de uma parte do território. E isso nem o governo pode fazer". Para tristeza da nação, o Supremo desconsiderou tais aspectos, proferindo, mais uma vez, em que pese a importância da matéria, uma decisão de natureza extremamente política, baseada nos critérios infundados da Presidência da República. O Brasil precisa de ORDEM E PROGRESSO!



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