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sexta-feira, 27 de março de 2009

CAPOEIRA DESPORTIVA não é obrigada a efetuar registro no CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA


Em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONFEF – CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, a Federação objetivou o pronunciamento judicial da cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF’S sobre a Capoeira.
Alega que a Federação e suas filiadas, sem ter cometido ilícito algum, estão sendo ameaçadas pelo COBFEF de se verem privadas de trabalhar, uma vez que este passou a obrigar que sejam todos nele registrados.
Sustentou que há violação do art. 217 da Constituição Federal, da Lei nº 9.615/98 e do Decreto 2.547/98, bem como da autonomia e dos direitos e garantias constitucionais. Aduziu, ainda, que a Resolução Interna nº 013/99 do CONFEF criou a subordinação ou vinculação excepcional sobre os desportos, contrariando sua natureza e finalidade.
Assim, após o embate jurídico, a 8ª Turma Especializada, do TRF-2ª Região, decidiu manter sentença da Justiça Federal que considerou que a Federação de Capoeira e suas filiadas não têm a obrigação de registrar-se no Conselho.
O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, relator do processo, entendeu que a Resolução 46/2002 do Confef “extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e dança”. Disse, ainda, que “a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição viola o livre exercício profissional”.



Fonte: TRF2 - processo nº 2001.51.01.018590-4

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